Chegara o dia 30 de junho, agora não era mais possível adiar, sob pena de chamar atenção demais. Foi um dia intenso, grande parte do pessoal não arredara o pé, muitos ficaram acampados em áreas verdes de Brasília, teve até quem dormisse nos bancos da rodoviária. O mesmo “corredor polonês” das semanas anteriores estava armado, a mesma insistência, indo de gabinete em gabinete na última tentativa de ganhar o voto. Na hora da votação, cerca de 19h30mim, o plenário estava cheio, embora os seguranças tivessem passado o dia inteiro tentando impedir o pessoal de chegar lá. Não adiantou, sempre se dá um “jeitinho”. Quando a emenda foi colocada em votação e os constituintes apertaram o botão, os votos surgiram no painel, que emoção! O plenário quase veio abaixo, lá de fora se ouvia a ovação do pessoal, nós ganhamos, por míseros seis votos redentores seis votos! A alegria daquele povo foi algo indescritível. No entanto, a nossa falta de prática teve o seu custo. Com a aprovação da emenda, o pessoal deixou o plenário, mas a votação não havia acabado. Na sequência, os deputados votaram uma emenda supressora do deputado Roberto Freire que praticamente reduziu em 50% o alcance da “anistia”, foi uma lição amarga para as lideranças da CONAMPE. Mesmo assim foi uma grande vitória e ela abriu caminho para outra, a do art. 192, parágrafo VIII, item 3° que diz o seguinte: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referentes à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido em todas as suas modalidades, nos termos que a Lei determinar”. Foi a emenda Fernando Gaspariam, o deputado paulista que nos cedeu seu gabinete em troca do nosso apoio.
Tínhamos agora de esperar a votação em segundo turno, mais aí era bem mais fácil. Para o segundo turno bastava maioria simples. Para derrubar a emenda os banqueiros teriam que fazer dois terços do Congresso, para nós bastava a maioria simples e desta vez não seríamos mais pegos de surpresa. Aprovado finalmente, inclusive no segundo turno, o art. 47 (emenda da anistia), talvez a emenda mais polêmica da Constituinte. O artigo ficou com a seguinte redação
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I. Aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 à 28 de fevereiro de 1987;
II. Aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, micro empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
L Se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II. Se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
Ⅲ. Se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispões de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV. Se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional;
V. Se o beneficiado não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuando, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o poder público, ainda que através de refinanciamentos e repasses de recursos pelo Banzo Central.
§7° No caso de repasse à agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
O artigo acima, durante muito tempo, e ainda hoje para alguns mal informados ou “mal intencionados”, é comentado como um dos maiores, se não o maior “trem da alegria” da Constituinte. Ainda hoje é usado como desculpa por gerentes de banco, banqueiros, técnicos do governo na hora de negar crédito às micro e pequenas empresas. Devido ao art. 47 as taxas de segurança, a provisão para possíveis inadimplentes é das mais altas do mundo. Serve, enfim, de pretexto para o crédito no País ser tão caro.
O fato é que vai ano, vem ano, o pouco crédito que é liberado para as micro e pequenas empresas sempre apresenta taxas de inadimplência menores proporcionalmente do que as linhas de crédito ofertadas para empresas de grande porte. Sempre foi assim, antes do Plano Cruzado já era assim. Neste livro citamos o exemplo do Besc (Banco do Estado de Santa Catarina) com “O Pequeno Patrão”, cuja taxa de inadimplência era de somente 0,03%. No mundo todo é a mesma coisa, por que então a resistência? É difícil explicar, talvez a questão seja cultural ou então de preguiça mesmo, pois o trabalho que dá para analisar o cadastro de uma empresa tomadora de um crédito de um milhão de reais é o mesmo do que para uma empresa que pede alguns poucos reais.
O fato é que de ano para ano os balanços dos bancos apresentem lucros fantásticos, tanto para os bancos nacionais como agora também recém chegados estrangeiros. Isso nos mostra que mais do que nunca é importante trabalharmos alternativas, criamos bancos como o “banco do povo”, por exemplo. Embora suas taxas ainda sejam elevadas é uma boa alternativa. Outra são as cooperativas de crédito, alternativa que será melhor abordada mais tarde. Ainda em tempo, nos meses e anos logo após a aprovação da “anistia”, os bancos não apresentaram balanços negativos, pelo contrário, aparentemente ganharam dinheiro durante todo este período. Uma curiosidade, o presidente Fernando Henrique, na época senador, não compareceu a nenhuma votação no primeiro turno do art. 47, os companheiros de São Paulo tinham como garantido o seu voto a nosso favor.
No dia cinco de outubro de 1988, o Presidente do Congresso Constituinte, Ulysses Guimarães, entrega ao Brasil a nova “Constituição Brasileira”, e lá estava, além do § 3º do parágrafo VIII do art. 192 que tratou do tabelamento em 12% dos juros, o art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que tratou da “anistia”, o art. 170 no seu parágrafo IX, que trata do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. E ainda o art. 179 diz o seguinte: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às micro empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação, ou redução destas por meio de lei.



